Policiais Militares entram na Igreja Assembleia de Deus e levam cabo de Som e o pastor

Vídeo ao final da matéria

Na tarde deste Domingo (5) a Policia Militar de Guarapuava fechou a Avenida Manoel Ribas com quatro viaturas e com aproximadamente 10 policias para levar os cabos que fazem parte do som da Igreja Assembleia de Deus.

A polícia militar recebeu a denúncia de que o barulho do som da igreja estaria incomodando os vizinhos.

Segundo os responsáveis da igreja ocorre que essa não é a primeira vez que a Polícia Militar atende prontamente o pedido da vizinhança, deslocando várias viaturas e policiais.

Cabe lembrar ainda que, a Igreja Assembleia de Deus tem sua sede no mesmo endereço há 60 anos e tem convivido em harmonia com os demais vizinhos e comunidade Guarapuavana, além disso, possui um aparelho que mede os decibéis e tem horários regulares para realização de suas reuniões.

Não seria nesse caso uso abusivo e excessivo de bens públicos?



Veja o que diz o Código Penal Art. 208.

Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso;

Pena – detenção, de 1 (um) mês a 1 (um) ano, ou multa.

Acontece que existe outra lei chamada lei do silêncio, cumprindo uma, evitaria-se a outra:

Segundo a referida lei, o desrespeito aos limites de barulho pode ser punido com advertência e multas, que variam entre R$ 20 e  R$ 200 mil, de acordo com a gravidade.

O estabelecimento que descumpre a Lei do Silêncio pode ainda ser embargado, interditado e até ter cassada sua licença de funcionamento.

Lei Distrital nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008

Art. 2º É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público da população pela emissão de sons e ruídos por quaisquer fontes ou atividades que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei.

Art. 42 – Perturbar alguém, o trabalho ou o sossego alheio:

I – com gritaria ou algazarra;
II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;
III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda:

Pena – prisão simples, de 15 (quinze) dias a 3 (três) meses, ou multa.

34004991CONTRAVENÇÃO PENAL – PERTURBAÇÃO DO TRABALHO OU SOSSEGO ALHEIOS – CULTO RELIGIOSO – POLUIÇÃO SONORA – A liberdade de culto deve ater-se a normas de convivência e regras democráticas, tipificando a contravenção prevista no art. 42, I, do Decreto-lei nº 3688/41 os rituais que, através de poluição sonora ou do emprego de admoestações provocantes dirigidas aos vizinhos, perturbem a tranqüilidade destes. (TAMG – Ap 0174526-8 – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Sérgio Braga – J. 14.02.1995) (RJTAMG 58-59/443).

Portanto, é preciso que as pessoas tomem conhecimento de seus direitos, mas nunca deixem de exercer os seus deveres, ao saber que estão incomodando alguém, procurem ter bom senso, compreensão e respeito pelo sossego alheio.

Mas não é só isso. A necessidade de se combater a poluição sonora permite que seja aplicado também o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que criminaliza o ato de “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana”. Neste caso a pena é de reclusão de um a quatro anos mais multa. Se for culposo, de seis meses a um ano.

Portanto, senhores perturbadores da paz alheia, tratem de substituir o ditado “os incomodados que se mudem”, que vocês gostam tanto de usar, por outro muito mais civilizado: “nosso direito termina quando começa o do outro”. Enquanto vocês não aprenderem o verdadeiro significado de cidadania, o jeito é resolver na Justiça.

Assista ao vídeo:


COMPARTILHE COM SEUS AMIGOS:
DEIXE SEU COMENTÁRIO:

Postagens Relacionadas:

0 comentários: